
Legislação em Portugal
[1]. Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2012
Nestes artigos estão contempladas informações como:
A avaliação da exposição profissional do trabalhador deve efetuar-se pelo menos de três em três meses, podendo ser reduzida, sobre circunstâncias regulamentadas. Sempre que um trabalhador esteja sujeito a uma exposição igual ou superior a 0,075 mg/m3 de ar, o empregador deve identificar a causa e tomar rapidamente medidas adequadas. Deve posteriormente determinar novamente a concentração de chumbo no ar de modo a verificar a eficácia das medidas tomadas.
Artigo 17.º Objeto.
Artigo 18.º Determinação da concentração de chumbo no ar.
Artigo 19.º Níveis de alerta de concentração de chumbo no ar.
Artigo 20.º Ultrapassagem do valor limite de exposição profissional obrigatório.
Artigo 21.º Ultrapassagem do valor limite biológico obrigatório.
Artigo 22.º Vigilância da saúde dos trabalhadores expostos ao chumbo.
Neste Decreto-Lei no Capítulo II, Secção II são contemplados 6 artigos (17 a 22) relativos à exposição ao chumbo, a regulamentação tem como objetivos principais o direcionamento das medidas adequadas a realizar bem como a proteção sobretudo dos indivíduos submetidos a exposição ocupacional:
Sempre que um trabalhador ultrapasse o valor limite biológico obrigatório (70 μg Pb/100 ml) deve ser rapidamente identificada a causa e tomadas medidas adequadas, estas podem incluir o afastamento do trabalhador de postos de trabalho com exposição ao chmbo.
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