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Legislação em Portugal

[1]. Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2012

Nestes artigos estão contempladas informações como: ​

   A avaliação da exposição profissional do trabalhador deve efetuar-se pelo menos de três em três meses, podendo ser reduzida, sobre circunstâncias regulamentadas. Sempre que um trabalhador esteja sujeito a uma exposição igual ou superior a 0,075 mg/m3 de ar, o empregador deve identificar a causa e tomar rapidamente medidas adequadas. Deve posteriormente determinar novamente a concentração de chumbo no ar de modo a verificar a eficácia das medidas tomadas.​

Artigo 17.º Objeto.

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Artigo 18.º Determinação da concentração de chumbo no ar.

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Artigo 19.º Níveis de alerta de concentração de chumbo no ar.

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Artigo 20.º Ultrapassagem do valor limite de exposição profissional obrigatório.

​

Artigo 21.º Ultrapassagem do valor limite biológico obrigatório.

​

Artigo 22.º Vigilância da saúde dos trabalhadores expostos ao chumbo.

   Neste Decreto-Lei no Capítulo II, Secção II são contemplados 6 artigos (17 a 22) relativos à exposição ao chumbo, a regulamentação tem como objetivos principais o direcionamento das medidas adequadas a realizar bem como a proteção sobretudo dos indivíduos submetidos a exposição ocupacional:

   Sempre que um trabalhador ultrapasse o valor limite biológico obrigatório (70 μg Pb/100 ml) deve ser rapidamente identificada a causa e tomadas medidas adequadas, estas podem incluir o afastamento do trabalhador de postos de trabalho com exposição ao chmbo.

[1]

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